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Jornal Olho nu - edição N°47 - agosto de 2004 | |
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Jornal Olho nu - edição N°47 - agosto de 2004 - aqui começa o 5º ano
“É proibido usar biquíni” por Roberto Quiroga Mosquera* publicado originalmente no jornal virtual Última Instância SÃO PAULO - Nesta semana gostaria de tratar da temática dos “valores” no Direito. Ou seja: pretendo analisar a questão atinente ao conteúdo axiológico (valores) das normas jurídicas. Isso porque, se o Direito é um bem criado pelo homem, toda e qualquer regra de Direito está impregnada de “algum valor”. Tais valores são, conscientemente ou inconscientemente, “depositados” pelos homens nos comandos normativos ao criá-los. No dizer do maior filósofo do Direito brasileiro, Miguel Reale: “de todos os seres, só o homem é capaz de valores”. Mas afinal de contas, o que são “valores”? Mais especificamente, o que são os valores “no” e “para” o Direito? Tomemos um exemplo para tentar aproximá-los do citado conceito. Em 1961, quando era presidente do Brasil, o sr. Jânio Quadros baixou uma regra que dizia expressamente: “É proibido usar biquíni”. Imagine você _mulher_ deparando-se com uma regra dessa espécie. Imagine como seria sua reação ao entrar na praia de Ipanema e se confrontar com uma placa fixada na areia que dissesse: “É proibido usar biquíni”. Como você se comportaria? Como você se vestiria? Esqueça que você está em 2004. Esqueça que existe, nos dias atuais, o “fio dental”. Pense que você está em 1961. Procure “transportar” sua mente e seu corpo para a década de 60. Como você iria à praia de Ipanema em 1961? Por outro lado, imagine-se você _mulher_ numa situação diametralmente oposta. Imagine qual seria sua reação ao entrar numa praia de nudismo e se confrontar com uma placa fixada na areia que dissesse: “É proibido usar biquíni”. Como você se comportaria nessa situação? Sua vestimenta seria idêntica à da hipótese acima? Lembre-se de que estamos falando de uma praia de nudismo nos dias atuais (2004). Procure também “transportar” sua mente e seu corpo para a mencionada situação. Como você iria à praia de nudismo em 2004?
Caro leitor: que interessante o exemplo, não?
Veja: uma norma com a mesma estrutura lingüística; porém, com dois comandos
normativos absolutamente distintos. Já na praia de nudismo, não hesito em dizer que você _mulher_ iria nua. Ora, a praia de que estamos falando é de nudismo!
Qualquer vestimenta é imprópria para o local. Mesmo um minúsculo biquíni
iria constranger os demais amantes do “naturalismo”. A prática do nudismo
revela a preservação de um valor desejado pela respectiva comunidade. Na
referida praia, todos devem comparecer nus! Os “valores em jogo”, agora,
são outros. Os costumes, a moral e a família, nesse caso, são vistos sob
outro prima. O que se quer proteger é a liberdade! Em síntese: é verdadeiro dizer que todas as normas jurídicas, sejam elas de que natureza forem, estão impregnadas de valores _valores “humanos” (desculpem o pleonasmo). Por menor que seja a identificação do conteúdo axiológico das normas jurídicas, não nos esqueçamos que as leis são feitas “pelos” homens e “para” os homens. *Roberto Quiroga Mosquera, 42 anos, é professor de direito tributário na Fundação Getúlio Vargas e na PUC-SP. Formou-se na Universidade Presbiteriana Mackenzie em 1984. É mestre em direito tributário pela PUC-SP e doutorando na área pela mesma universidade. Publica toda quinta-feira uma coluna na revista júridica Última Instância. A matéria acima está disponível no endereço eletrônico http://www.ultimainstancia.com.br/colunas/ler_noticia.php?idNoticia=1557 Colaboração de Antonio Almeida |