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De Olho na Mídia

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  SENADOR SE INTERESSA PELO PROJETO DE FERNANDO GABEIRA

Por Roberto e Lurdes Soares*

     Roberto e Lurdes Soares, de Massarandupió, receberam do ilustre senador Waldeck Ornélas, PFL-BA (que infelizmente não é candidato à reeleição porque vai deixar a política), um e-mail em que lhes comunica que buscou o projeto de lei 1.411, de 1998, de autoria do deputado Fernando Gabeira e aprovado na Câmara Federal no ano 2000, que estava parado no Senado. Ele encaminhou o projeto à Comissão de Constituição e Justiça (primeiro passo para a aprovação definitiva da regulamentação do Naturismo em nosso país, fato que nos projetará a nível internacional e nos tirará da ilegalidade, restabelecendo-nos a dignidade com o direito legal e constitucional de praticarmos nosso estilo de vida). Os relatores da matéria são os senadores José Fogaça, PPS-RS, que por coincidência é aparentado do Roberto e foi seu professor no pré-vestibular e Roberto Requião (PMDB-PR).

     O senador Waldeck informa que a partir de 6 de outubro próximo o projeto poderá vir a ser levado a plenário e que para melhorarem as chances de sucesso seria bom contar com a presença de naturistas na Casa. Para manter-se informados, visitem o web site do Senado regularmente e investiguem pelo número do projeto (1.411 de 1998, do deputado Gabeira, PT-RJ), ou pelo relator José Fogaça. Vamos promover o maior auê para termos muitos naturistas em Brasília na data da votação. Outra coisa que o senador Waldeck recomendou é que entrem no web site do Senado http://www.senado.gov.br/web/senador/senanome.cfm, escolham um senador qualquer de sua preferência e mandem e-mails pedindo ajuda para aprovação do projeto, mencionando todos os detalhes. É um bom momento, pois a maioria está em campanha. Agora depende muito de nosso apoio gente, vamos nos unir e empurrar nossa lei para a frente.

O número de referência de nossa lei no Senado, agora é: SF PLC 13 2000

A data em que ela veio da Câmara é 17/04/2000

Os relatores são: Senador José Fogaça (PPS-RS) e Senador Roberto Requião (PR)

A matéria já está pronta para pauta na Comissão de Constituição e Justiça

A HORA É ESSA !

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Amigos Naturistas!
     Aí está a resposta do senador José Fogaça com o texto de seu parecer logo abaixo. Leiam e deleitem-se todos, abramos hoje alguns champanhes pelo Brasil, mas não nos esqueçamos daquela força, pedindo aos senadores para nos ajudar votando a favor e acelerando o processo.


Prezado Roberto,

     Recebi com apreço a sua mensagem, a qual dediquei particular consideração. Cumpre-me informá-lo que sou relator da referida matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, onde recebeu a denominação de PLC 13, DE 2000. A matéria está pronta para a Pauta da Comissão, conforme o resumo da tramitação que segue abaixo. Segue, por oportuno, arquivo anexo com meu parecer. Informo que estou acompanhando o assunto com toda atenção e relevância.

José Fogaça

Senador

SF PLC 13 2000 DE 17/04/2000

Ementa: Fixa normas gerais para a prática do naturismo.

Outros Números: SF PLC 00013 2000 / CD PL. 01411 1996

Autor: DEPUTADO - FERNANDO GABEIRA


Localização atual: CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Última Ação:

SF PLC 00013/2000

Data: 07/06/2000

Local: CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Situação: PRONTO PARA A PAUTA NA COMISSÃO

Texto: Recebido o relatório do Senador José Fogaça, com voto pela aprovação do Projeto com as Emendas nºs 01 e 02-R, que apresenta. Matéria pronta para a Pauta na Comissão


PARECER Nº       , DE 2000


Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 13, de 2000 (nº 1.411, de 1996, na Casa de origem), que "Fixa normas gerais para a prática do naturismo".

RELATOR: Senador JOSÉ FOGAÇA


I – RELATÓRIO


O tema da proposta ora examinada por esta Comissão é a fixação de normas gerais para a prática do naturismo e para a criação de espaços naturistas, permitindo aos Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecer normas complementares a respeito da matéria (art. 1º, parágrafo único).


Consoante a definição contida no art. 2º, naturismo é o conjunto de práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental das pessoas de qualquer idade, por meio de sua plena integração com a natureza.


O art. 3º da proposição retira o naturismo da condição de ilícito penal.


O art. 4º define os espaços naturistas como sendo as áreas destinadas à prática do naturismo nas praias, campos, sítios, fazendas, áreas de campismo, clubes, espaços para esportes aquáticos, unidades hoteleiras e
similares em que seja autorizada a prática de naturismo". E acrescenta: "em âmbito federal, estadual ou municipal. No § 1º desse artigo o titular da autorização é definido como responsável pela observância da legislação ambiental e sanitária, e pela delimitação da área, nos termos estabelecidos
pelo poder público.


A autoridade administrativa que autorizar espaços definidos como naturistas é também responsável por sua fiscalização (art. 4º, § 2º), nos limites e condições impostos pelo poder público (art. 4º, § 3º).

A cláusula de vigência é imediata à publicação.


II – ANÁLISE

A liberdade de expressão e de manifestação são fatores integrantes da própria cidadania. A Constituição Federal estabelece que entre os objetivos sociais encontra-se o da liberdade (art. 3º, inciso I), sem preconceitos (art. 3º, inciso IV), com direito à liberdade (art. 5º, caput), e que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, inciso II); a lei punirá qualquer atentado aos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, inciso XLI), e as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º).

Tratando-se, como se trata, do texto da Lei Maior, com previsão de aplicação imediata, a inferência natural seria de que o naturismo deve ser exercido livremente, observados apenas os interesses dos não-naturistas. A verdade fática porém é outra. A prática do nudismo sofre restrições e preconceitos
e, não raro, seus adeptos e representantes são conduzidos às delegacias policiais por ultraje ao pudor público.

Ainda que auto-segregados em chácaras, fazendas ou praias afastadas, praticantes de nudismo são levados a responder por importunação de vizinhos, com base na Lei de Contravenções Penais, art. 61 ou, como se disse antes, por ultraje ao pudor, nos termos do Código Penal:

"Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena  detenção de três meses a um ano, ou multa."

Na questão do exame de dolo, assim traduzida a vontade consciente e deliberada de praticar o ato considerado proscrito,  ou na questão da culpa, caracterizada pelo agir sem a motivação volitiva para o delito, o Estado há sempre de examinar também o concurso do agente que se apresenta como vítima.

A importunação haveria de ser melhor tipificada, porque a tentativa do vizinho de ver despida uma pessoa, ou um grupo, em área reservada, tem o poder de deslocar o objeto jurídico do eventual ilícito para a prática
realizada pela pretensa vítima. O ato juridicamente impugnável é, muitas vezes, praticado pelo voyeur, e não pelo acusado de conduta ilícita.

Restritos a uma área pré-determinada, autorizada pelo poder público, os nudistas não poderão  mais ser indiciados criminalmente por agirem segundo suas crenças e filosofias. A vontade que caracterizaria o dolo, na previsão criminal do art. 233 do Código punitivo, já não será capaz de integrar o iter criminis, e o desejo de travar comunhão com a natureza, em sua plenitude, não poderá  ser considerado delito. Enfim, a liberação formal do uso de área para nudismo afastará a conduta, culposa ou dolosa, e admitirá a
licitude do fato de a pessoa locomover-se, só ou acompanhada, em completa nudez.

A nudez, pura e simples, sem conotação de prática sexual, já não denotará ilicitude ou ultraje ao pudor público.

Na verdade, à luz do texto constitucional, com todos os direitos à liberdade assegurados na Carta, a única recomendação a se fazer aos nudistas seria a de também observarem a liberdade de quem não adota filosofia idêntica. Após tomado esse cuidado, é livre o exercício da liberdade de deambular sem roupas em local onde não possa, sem esforço, ser visto por outrem.

Com essas considerações de ordem constitucional, parece-nos oportuna a proposta legislativa, que define e delimita os direitos de nudistas e não-nudistas, reconhecendo o daqueles que preferem despir-se, mas também protegendo o das pessoas que não o praticam.

O art. 1º, ao definir os objetivos e alcance da proposta, apresenta-se consentâneo com os preceitos estabelecidos na Lei Complementar nº 95, de 1998, que impõe critérios para a elaboração legislativa. E o parágrafo único desse artigo, em sintonia com o preceito consitucional que assegura autonomia aos Estados, Distrito Federal e Municípios (CF, arts. 18, 25, 29 e 32), faculta àqueles entes políticos o ajuste da norma às condições sociais, geográficas e outras, específicas de cada região.

O art. 2º mostra-se objetivo ao definir o naturismo, para que não se confunda essa atividade, dependente de autorização pelo poder público, com as mal definidas situações passíveis de enquadramento no art. 233 do Codigo Penal. O art. 3º, por sua vez, afasta a hipótese de interpretação equívoca, ao dizer que o naturismo praticado na forma de lege ferenda  não caracteriza ilícito penal.

Oportuna, igualmente, no art. 4º, a definição de espaços destinados aos naturistas. Nesse dispositivo, porém, o nudismo tem sua prática autorizada em âmbito federal, estadual ou municipal. A nosso ver, não se deveria prever o primeiro (federal). Veja-se a pertinência com que foi elaborado o
parágrafo único do art. 1º, definidor do universo de permissão daquela prática: Estados, Distrito Federal e Municípios. Cremos que o art. 4º deveria ser consentâneo com o que se dispôs no art. 1º.

Equivale a dizer que as respectivas autoridades administrativas se incumbirão de verificar os pedidos, autorizá-los e fiscalizá-los. Tais incumbências fogem à competência e ao interesse da União Federal, posto que a prática do naturismo, quando autorizada, deve consultar aos interesses locais. É nosso entender, portanto, que  o poder público federal não deve manifestar-se a respeito da prática, autorizar ou fiscalizar o naturismo.

No que concerne à definição de responsabilidade do titular, que implanta o espaço naturista, é matéria bem delineada no § 1º do art. 4º do projeto, assim como a competência para fiscalizar tais espaços, de que trata o § 2º do mesmo artigo, a encargo das autoridades administrativas que os concederem. No que se reporta ao § 3º do mesmo dispositivo, porém, assim como o já comentado art. 4º, caput, há impropriedades de sentido e também de redação. Tomando-se o perfeito sentido da idéia ali contida, e sem dele dissentir, oferecemos adiante, na forma de emenda, a redação que nos parece mais aconselhável.

III – VOTO

Com estas considerações, e tendo em vista os preceitos constitucionais apontados, todos eles autorizativos do exercício da liberdade de pensamento e de expressão, e diante da constitucionalidade, juridicidade e
regimentalidade da proposição, opinamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei da Câmara nº 13, de 2000 (nº 1.411, de 1996, na Casa de origem), com as emendas a seguir apresentadas.

EMENDA Nº 1  - CCJ

Dê-se ao art. 4º, caput, a seguinte redação:

  "Art. 4º Denominam-se espaços naturistas os definidos e autorizados pelo poder público estadual, municipal ou do Distrito Federal, compreensivos de áreas exclusivas destinadas à prática do naturismo nas praias, campos, sítios, fazendas, clubes, espaços para campismo ou esportes aquáticos, unidades hoteleiras e similares.

EMENDA Nº 2 – CCJ

Dê-se ao § 3º do art. 4º a seguinte redação:

"Art. 4º...............................................................................

§ 3º O poder público poderá, de ofício ou a requerimento do interessado, condicionar a licença a certos limites ou a determinados períodos do ano."

Sala da Comissão,

, Presidente

, Relator

CARTA DO LEITOR

Caro Pedro,

Realmente uma boa notícia!

      Por uma dessas coincidências da vida, estava eu, hoje, pensando neste assunto enquanto lia o jornal. O motivo é simples: as notícias sobre a escolha do Rio de Janeiro para sediar os Jogos Pan-americanos de 2007.

      A meu ver, Pedro, este evento esportivo e internacional, visto como um preparativo para sediarmos uma Olimpíada, constitui um momento histórico singular em nossa luta pela liberdade do quanto vestir, ou despir, em nossas praias. Em especial para o Rio de Janeiro.

     Lembro-lhe que as Olimpíadas de Atlanta(1996), foram um marco fundamental para o movimento topfreedom (topless) e o naturismo nos Estados Unidos, em face do elevado número de turistas europeus em suas praias durante o evento.

     Sugiro, à FBrN, e à Associações Naturistas, que aproveitem este momento para: (1) Na esfera federal, aprovar a Lei Gabeira e (2) Na esfera estadual/municipal, reconhecer o direito das mulheres ao topless em todas as praias e, promover  a criação de praias naturistas/opcionais em nossas cidades turísticas.

      Para tal, uma estratégia a ser adotada junto aos parlamentares e às autoridades de turismo, em especial do Rio de Janeiro, poderia ser baseada, p.ex., nos seguintes eixos:

      (1) Potencial turístico do Naturismo/topless: podemos tentar levantar números/cifras junto à Federação Internacional de Naturismo, agências de Turismo especializadas e Federações Nacionais. Dados sobre acesso a sites de destinações turísticas naturistas/topfree também seriam interessantes;

      (2) O efeito positivo sobre imagem do Brasil/Rio junto à comunidade européia: potencial aumento do fluxo turístico ( segundo a Embratur, o turista que vem ao Brasil tem como destino principal as praias e o ecoturismo)  e um dado a mais para sediarmos futuros eventos esportivos,

      (3) O respeito à igualdade de direito entre sexos (topfreedom) e à diversidade de estilos de vida (naturismo): a divulgação internacional de notícias de respeito à diversidade e de não-discriminação entre sexos, pode ter um efeito compensatório em relação às sobre crimes, discriminação racial, dengue, etc., influenciando no item anterior.  Afinal, basta ver o estrago causado quando da ação da PM na Reserva...

      Pedro, acabei me alongando. Afinal, como disse, são apenas idéias que afloraram durante uma leitura de jornal e que acabei externando no embalo da boa notícia que você nos mandou.

      Espero, em breve, deixar de ver o naturismo nos jornais por ter se tornado assunto banal.

     Um abraço,

André Luiz

andre@unb.br

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