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SENADOR SE INTERESSA PELO PROJETO DE FERNANDO GABEIRA
Por Roberto e Lurdes Soares* Roberto e Lurdes Soares, de Massarandupió, receberam do ilustre senador Waldeck Ornélas, PFL-BA (que infelizmente não é candidato à reeleição porque vai deixar a política), um e-mail em que lhes comunica que buscou o projeto de lei 1.411, de 1998, de autoria do deputado Fernando Gabeira e aprovado na Câmara Federal no ano 2000, que estava parado no Senado. Ele encaminhou o projeto à Comissão de Constituição e Justiça (primeiro passo para a aprovação definitiva da regulamentação do Naturismo em nosso país, fato que nos projetará a nível internacional e nos tirará da ilegalidade, restabelecendo-nos a dignidade com o direito legal e constitucional de praticarmos nosso estilo de vida). Os relatores da matéria são os senadores José Fogaça, PPS-RS, que por coincidência é aparentado do Roberto e foi seu professor no pré-vestibular e Roberto Requião (PMDB-PR).
O senador Waldeck informa que a partir de 6 de outubro próximo o
projeto poderá vir a ser levado a plenário e que para melhorarem as
chances de sucesso seria bom contar com a presença de naturistas na Casa.
Para manter-se informados, visitem o web site do Senado regularmente e
investiguem pelo número do projeto (1.411 de 1998, do deputado Gabeira,
PT-RJ), ou pelo relator José Fogaça. Vamos promover o maior auê para
termos muitos naturistas em Brasília na data da votação. Outra coisa
que o senador Waldeck recomendou é que entrem no web site do Senado http://www.senado.gov.br/web/senador/senanome.cfm,
escolham um senador qualquer de sua preferência e mandem e-mails pedindo
ajuda para aprovação do projeto, mencionando todos os detalhes. É um
bom momento, pois a maioria está em campanha. Agora depende muito de
nosso apoio gente, vamos nos unir e empurrar nossa lei para a frente. A data em que
ela veio da Câmara é 17/04/2000 Os relatores
são: Senador José Fogaça (PPS-RS) e Senador Roberto Requião (PR) A
matéria já está pronta para pauta na Comissão de Constituição e
Justiça A HORA É ESSA ! __________________________________________________________________________________________ Amigos
Naturistas!
Recebi com apreço a sua mensagem, a qual dediquei particular consideração.
Cumpre-me informá-lo que sou relator da referida matéria na Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, onde recebeu a
denominação de PLC 13, DE 2000. A matéria está pronta para a Pauta da
Comissão, conforme o resumo da tramitação que segue abaixo. Segue, por
oportuno, arquivo anexo com meu parecer. Informo que estou acompanhando o
assunto com toda atenção e relevância. José
Fogaça Senador Ementa:
Fixa normas gerais para a prática do naturismo. Outros
Números: SF PLC 00013 2000 / CD PL. 01411 1996 Autor:
DEPUTADO - FERNANDO GABEIRA
Última
Ação: SF
PLC 00013/2000 Data:
07/06/2000 Local:
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania Situação:
PRONTO PARA A PAUTA NA COMISSÃO Texto:
Recebido o relatório do Senador José Fogaça, com voto pela aprovação
do Projeto com as Emendas nºs 01 e 02-R, que apresenta. Matéria pronta
para a Pauta na Comissão
A
liberdade de expressão e de manifestação são fatores integrantes da própria
cidadania. A Constituição Federal estabelece que entre os objetivos
sociais encontra-se o da liberdade (art. 3º, inciso I), sem preconceitos
(art. 3º, inciso IV), com direito à liberdade (art. 5º, caput), e que
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei (art. 5º, inciso II); a lei punirá qualquer atentado aos
direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, inciso XLI), e as normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata (art. 5º, § 1º). Tratando-se,
como se trata, do texto da Lei Maior, com previsão de aplicação
imediata, a inferência natural seria de que o naturismo deve ser exercido
livremente, observados apenas os interesses dos não-naturistas. A verdade
fática porém é outra. A prática do nudismo sofre restrições e
preconceitos "Art.
233. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena detenção de três meses a um ano, ou multa." Na
questão do exame de dolo, assim traduzida a vontade consciente e
deliberada de praticar o ato considerado proscrito, ou na questão
da culpa, caracterizada pelo agir sem a motivação volitiva para o
delito, o Estado há sempre de examinar também o concurso do agente que
se apresenta como vítima. A
importunação haveria de ser melhor tipificada, porque a tentativa do
vizinho de ver despida uma pessoa, ou um grupo, em área reservada, tem o
poder de deslocar o objeto jurídico do eventual ilícito para a prática Restritos
a uma área pré-determinada, autorizada pelo poder público, os nudistas
não poderão mais ser indiciados criminalmente por agirem segundo
suas crenças e filosofias. A vontade que caracterizaria o dolo, na previsão
criminal do art. 233 do Código punitivo, já não será capaz de integrar
o iter criminis, e o desejo de travar comunhão com a natureza, em sua
plenitude, não poderá ser considerado delito. Enfim, a liberação
formal do uso de área para nudismo afastará a conduta, culposa ou
dolosa, e admitirá a A
nudez, pura e simples, sem conotação de prática sexual, já não
denotará ilicitude ou ultraje ao pudor público. Com
essas considerações de ordem constitucional, parece-nos oportuna a
proposta legislativa, que define e delimita os direitos de nudistas e não-nudistas,
reconhecendo o daqueles que preferem despir-se, mas também protegendo o
das pessoas que não o praticam. O
art. 1º, ao definir os objetivos e alcance da proposta, apresenta-se
consentâneo com os preceitos estabelecidos na Lei Complementar nº 95, de
1998, que impõe critérios para a elaboração legislativa. E o parágrafo
único desse artigo, em sintonia com o preceito consitucional que assegura
autonomia aos Estados, Distrito Federal e Municípios (CF, arts. 18, 25,
29 e 32), faculta àqueles entes políticos o ajuste da norma às condições
sociais, geográficas e outras, específicas de cada região. O
art. 2º mostra-se objetivo ao definir o naturismo, para que não se
confunda essa atividade, dependente de autorização pelo poder público,
com as mal definidas situações passíveis de enquadramento no art. 233
do Codigo Penal. O art. 3º, por sua vez, afasta a hipótese de interpretação
equívoca, ao dizer que o naturismo praticado na forma de lege ferenda
não caracteriza ilícito penal. Oportuna,
igualmente, no art. 4º, a definição de espaços destinados aos
naturistas. Nesse dispositivo, porém, o nudismo tem sua prática
autorizada em âmbito federal, estadual ou municipal. A nosso ver, não se
deveria prever o primeiro (federal). Veja-se a pertinência com que foi
elaborado o Equivale
a dizer que as respectivas autoridades administrativas se incumbirão de
verificar os pedidos, autorizá-los e fiscalizá-los. Tais incumbências
fogem à competência e ao interesse da União Federal, posto que a prática
do naturismo, quando autorizada, deve consultar aos interesses locais. É
nosso entender, portanto, que o poder público federal não deve
manifestar-se a respeito da prática, autorizar ou fiscalizar o naturismo. III
– VOTO Com
estas considerações, e tendo em vista os preceitos constitucionais
apontados, todos eles autorizativos do exercício da liberdade de
pensamento e de expressão, e diante da constitucionalidade, juridicidade
e EMENDA
Nº 1 - CCJ Dê-se
ao art. 4º, caput, a seguinte redação: Dê-se
ao § 3º do art. 4º a seguinte redação: "Art.
4º............................................................................... §
3º O poder público poderá, de ofício ou a requerimento do interessado,
condicionar a licença a certos limites ou a determinados períodos do
ano." Sala
da Comissão, ,
Presidente |
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CARTA DO LEITORCaro
Pedro, Realmente uma boa notícia! Um abraço, André Luiz |
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